Vitória para os filiados Adeppe!
Em uma de suas maiores vitórias, o Jurídico da Adeppe obteve provimento judicial favorável à tese de compensação salarial decorrente do aumento de carga horária de 6 para 8 horas, previsto na Lei Complementar nº 155/2010, o que implica em majoração de salário no percentual de 33,33%. A ação beneficia todos os filiados da Associação.
Nosso eterno reconhecimento aos brilhantes Advogados Dr. Leonardo Duque, Dr. Felipe Alecrim e Dr. Marcelo Siqueira, pela peça irretocável e pelo diligente acompanhamento do processo.
Segue a petição:
ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital 0006764-29.2015.8.17.0001 SENTENÇA Vistos etc. A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ADEPPE, na qualidade de substituta processual de seus associados, vem, por seu advogado, propor processo de conhecimento em face de ESTADO DE PERNAMBUCO pugnando a procedência do(s) pedido(s) a) Aumento de todas as verbas remuneratórias (Salário base, reflexos, gratificações, dentre outros) que compõem o total de vantagens revelados nos contracheques dos Delegados Associados da parte Autora, na mesma proporcionalidade do aumento da carga horária sofrida, condenando-se o Estado de Pernambuco a pagar aos Delegados da Polícia Civil de Pernambuco a majoração de 33,33% sobre o total de vantagens, referente ao aumento da carga horária de 30 horas para 40 horas semanais, conforme determinado pela LCE nº 155/2010; b) Pagamento das parcelas vencidas a título de revisão dos vencimentos com o aumento proporcional do valor da hora de trabalho, com correção monetária e juros. c) Condenação no pagamento dos honorários advocatícios. FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO Afirma que os Delegados de Polícia Civil são regidos pela Lei Estadual nº 6.425/72, aplicando-se subsidiariamente a Lei Estadual nº 6.123/68 e que até 2010 eram obrigados a cumprir jornada semanal de 30 horas. Com a edição da Lei Complementar nº 155/2010, a jornada de trabalho passou a 8 horas diárias e 40 horas semanais, sem promover a contrapartida financeira de 33,33% sobre o vencimento base. RESPOSTA DO RÉU O ESTADO DE PERNAMBUCO ofertou Contestação, aduzindo: a) indeferimento da petição inicial por ausência da relação nominal dos associados; b) quanto ao mérito, afirma que houve majoração do vencimento base com a edição da Lei Complementar Estadual n 156/2010, onde se manteve os 03 níveis de enquadramento iniciais (QAP-1, QAP-2 e QAP-3), criando 02 novos níveis (QAP-4 e QAP-5). Além disso, o QAP-E teve reajuste no seu vencimento base; c) defende que não há sustentação jurídica no sentido de que o aumento da carga horária do servidor pressupõe uma correspondente majoração do respectivo vencimento base; d) defende a aplicação da jurisprudência que adota não existir direito adquirido a regime jurídico; e) aponta possível afronta à legalidade e separação dos poderes da república. A parte Autora apresentou Réplica, com a apresentação da relação de seus associados (fls. 239/294). As partes foram instadas a produzir provas, não havendo requerimento (fls. 406 e 408). O Ministério Público foi intimado a se manifestar, opinou pela procedência do pedido. É o Relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA Questões preliminares A questão relativa à ausência de relação dos associados foi superada com a sua apresentação em réplica, não tendo o ESTADO ofertado impugnação (fls. 408). Mérito da causa O Supremo Tribunal Federal já definiu que o controle da legalidade e o respeito à Constituição pelo Poder Executivo, mediante o devido processo legal no Poder Judiciário, não constitui afronta à separação dos poderes. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013) Inclino-me pela tese de que o servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, de forma que a alteração da jornada de trabalho pode ser realizada pelo legislador, desde que respeitados os limites impostos pela Constituição Federal. A questão central não trata da alteração da jornada, mas da correspondente alteração proporcional da remuneração que a majoração da jornada trouxe. Também neste campo, tenho me inclinado pela tese de que não haveria correspondência necessária entre a majoração da jornada e a remuneração do servidor, estando o legislador dentro de sua margem de atuação. A irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal teria como foco o valor nominal do salário do servidor público (art. 37, XV, da CF). O STF possui vasta jurisprudência neste sentido: "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009) "Irredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a determinada remuneração. Irredutibilidade de vencimentos: violação por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova." (RE 298694, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 6.8.2003, DJ de 23.4.2004) "A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos." (ADI 2075 MC, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgamento em 7.2.2001, DJ de 27.6.2003) No mesmo sentido: RE 563708, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 6.2.2013, DJe de 2.5.2013. Contudo, há uma distinção no caso presente que o STF considerou para não admitir a omissão legislativa do aumento proporcional da remuneração quando haja aumento da jornada. Considerou que haveria redução do valor da hora trabalhada caso o aumento da jornada não fosse acompanhado do aumento do vencimento base na mesma proporção. Fixou o STF Tese Jurídica ao tratar do Tema 514 (ARE 660010): "i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas." Por fim, trato da questão suscitada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em sua defesa sobre a revisão do vencimento dos Delegados de Polícia através da Lei Complementar Estadual nº156/2010. Esta Lei Complementa, do dia 26 de março de 2010, redefiniu a estrutura de remuneração dos cargos indicados, dentre eles os de Delegado de Polícia Civil. Nos termos do seu art. 2º e Anexo II: Art. 2º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 137, de 2008, à exceção daqueles referidos nos seus incisos I a III, passam a ser os definidos no Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de junho de 2010. ANEXO II TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA SÍMBOLOS DE NÍVEIS VALOR NOMINAL DO VENCIMENTO BASE EM R$ QAP - E 3.384,92 QAP - 1 2.949,77 QAP - 2 2.593,85 QAP - 3 2.358,05 QAP - 4 1.965,04 QAP - 5 1.786,40 Sobre a repercussão deste aumento trazido com a LCE 156/2010, constato, como exemplo, o caso do Delegado de Polícia - Especial (QAP-E) que em maio de 2010 tinha como vencimento base R$ 2.377,70, passando a partir de junho de 2010 a receber como vencimento base R$ 3.384,92 (fls. 351/352). Para o seu caso, o aumento foi de 42,36%. Já no enquadramento inicial, QAP-3 que passou a QAP-5, o valor do vencimento base foi mantido em R$ 1.786,40, Assim, os Delegados de Polícia no início da carreira tiveram aumento da jornada de trabalho sem qualquer contrapartida financeira, mesmo após a edição da LCE nº 156/2010. Esta disparidade revela plausível o argumento da Associação Autora de que a LCE 156/2010 apenas incorporou os valores nominais dos quinquênios aos respectivos vencimentos do cargo, pois o aumento ocorreu apenas para os Delegados que tinham mais tempo de serviço, não constituindo, de forma geral e irrestrita, como deveria ser, no aumento proporcional da remuneração em razão do aumento da jornada de trabalho trazida pela LCE nº 155/2010, no percentual de 33,33% sobre o vencimento base. Assim, não posso acolher a tese do Estado de Pernambuco de que a LCE nº 156/2010 veio trazer a compensação financeira decorrente do aumento da jornada apresentada pela LCE 155/2010. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, condenando o ESTADO DE PERNAMBUCO a incorporar aos vencimentos base dos Delegados de Polícia Civil Associados da Autora o reajuste de 33,33% sobre o vencimento base, a partir dos efeitos da LCE nº 155/2010 que aumentou a jornada de trabalho semanal de 30 horas para 40 horas, com as demais repercussões legais sobre as demais vantagens que incidam sobre o vencimento base. Condeno o ESTADO DE PERNAMBUCO a pagar as parcelas vencidas com correção monetária e juros nos termos das Súmulas do TJPE. Súmula nº 150 (TJPE): Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 2.322, de 1987, no período anterior a 24.08.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494, de 1997; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494, de 1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de 30.6.2009 (art. 1º-F da Lei n 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n 11.960, de 2009.) Súmula nº 154 (TJPE): O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas. Súmula nº 157 (TJPE): Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, são devidos a partir da citação. Súmula nº 163 (TJPE): A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada, desde o inadimplemento até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009 (29.06.2009), de acordo com a Tabela ENCOGE para Débitos em Geral, enquanto suspensa a Tabela ENCOGE para Débitos da Fazenda Pública; e, a partir de 30.06.2009, conforme o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) (art. 1º-F, da Lei n. 9.494, de 1997, com a redação determinada pela Lei n. 11.960, de 2009). Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a graduação, segundo o percentual mínimo, prevista no art. 85 para as condenações da Fazenda Pública. No tocante à REMESSA NECESSÁRIA, aplico o disposto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC, e submeto a Sentença ao reexame pelo TJPE. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. P.R.I. Recife, 12 de novembro de 2018. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Juiz de Direito