SUSPENSO O CONCURSO PARA DELEGADO DE PERNAMBUCO

concurso_publico-CópiaO Exmo. Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública, Sr. Évio Marques da Silva, concedeu medida liminar determinando a SUSPENSÃO do concurso para 100(cem) vagas para Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco, promovido pela IAUPE, fixando multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Conforme decisão: "a reputação ético-profissional da IAUPE, em sede de cognição sumária, é insustentável, razão pela qual deve-se reputar ausente um dos requisitos previstos no dispositivo que respalda a dispensa [de licitação] (...) com igual razão, a IAUPE não deveria ser a escolhida para condução do certame, máxime porque a segurança de seu trabalho é sobremaneira questionável." Confira abaixo as dados do processo: www.tjpe.jus.br
Detalhes do processo
0021653-85.2015.8.17.0001
Cautelar Inominada
Segunda Vara da Fazenda Pública
Partes
Exibindo todas as partes
Autor: ROCHELY DE OLIVEIRA TORRES
Advogado: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA
Réu: ESTADO DE PERNAMBUCO
Concedida a Medida Liminar - 24/04/2015
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0021653-85.2015.8.17.0001 DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido liminar proposta por ROCHELY DE OLIVEIRA TORRES, qualificada na exordial, representada por advogado legalmente constituído, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da IAUPE, ambos devidamente qualificados, através da qual é buscada a suspensão do concurso para provimento no cargo de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco. Afirma que o procedimento de dispensa de licitação para contratação da empresa responsável pela condução do concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco é assaz questionável, visto que não é possível confirmar se os ofícios destinados a organizadoras de renome nacional, de fato, foram enviados, pois não há qualquer comprovação nos autos do processo de dispensa que isso ocorreu. Além disso, apesar de o termo de referência ter sofrido modificações durante o procedimento administrativo, outras organizadoras não puderam se manifestar sobre tais alterações, salvo as três empresas que outrora apresentaram intenções positivas em conduzir o certame mencionado. Destaca que a modalidade de licitação escolhida pelo Estado de Pernambuco (carta convite) contraria o Decreto Estadual nº 32.539/2008, já que para aquisições de serviços o regulamento estadual preconiza que a modalidade correta é o pregão eletrônico. Ademais, haveria, segundo defende a parte autora, ofensa à Lei Geral de Licitações, posto que a Carta Convite pode ser utilizada tão somente para contratações de serviços até R$ 80.000,00, valor em muito excedido para contratação da IAUPE. Propugna que a IAUPE não detém a expertise necessária para conduzir o concurso referenciado, visto que nunca organizou um concurso para carreiras consideradas jurídicas, fato capaz de comprometer a lisura do concurso público, notadamente quando se considera a necessidade de existir um corpo técnico apto a formular e corrigir as questões cobradas nas avaliações. Aduz ainda que a Ordem dos Advogados do Brasil não foi convocada a participar do certame, circunstância obrigatória, já que o cargo de delegado de polícia integra o quadro de carreiras jurídicas. Por fim, assevera que a reputação da IAUPE é frágil, não apenas porque nunca realizou um concurso desse porte, mas porque, recentemente, foi preso um funcionário da mencionada empresa por possibilitar fraudes em concurso público, fato notório e que pode ser constatado no CD anexo à petição inicial. Com isso, requer medida liminar apta a suspender o concurso público de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco. Faz os demais pedidos de estilo e junta documentos. É o relatório. A medida cautelar atua como uma espécie de prevenção contra o risco de dano imediato que afeta o interesse litigioso da parte e compromete a eventual eficácia da tutela definitiva a ser alcançada no processo de mérito. Fundamenta-se, portanto, na necessidade de garantir a futura satisfação do direito discutido em juízo. Como é sabido, o Estado-juiz pode, com esteio no poder geral de cautela, determinar, mediante requerimento ou de ofício, a medida cautelar apta a coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo, desde que presentes os seus requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 798 e 799 do CPC). Para um processo licitatório ser dispensado com base no inciso XIII, do art. 24 da Lei de Licitações é necessário o seguinte: a) ser instituição brasileira incumbida da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou dedicada à recuperação social do preso; b) a empresa contratada deve possuir inquestionável reputação ético-profissional; c) não deve ter o intuito lucrativo. Pois bem, ao compulsar os autos, especificamente o documento de fls. 370/373, percebe-se que a dispensa da licitação fora fundamentada nos termos do inciso XIII, do art. 24 da Lei de Licitações com base no poder discricionário da administração pública. Tal prática, apesar de discutível sob o ponto de vista do interesse público primário, é aceita pela maioria como legítima, senão vejamos trecho do Acórdão n° 569/2005 do TCU: "não suporta toda e qualquer contratação direta de instituição para a realização de concurso público, mas apenas de instituições que atendam aos requisitos constantes do próprio texto legal, ou seja: ser brasileira, não ter fins lucrativos, apresentar inquestionável reputação ético-profissional, ter como objetivo estatutário-regimental a pesquisa, o ensino ou o desenvolvimento institucional." Infere-se, pois, que a contratação direta de uma organizadora de concurso é possível desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes. Na espécie, argumenta a autora, além de supostos vícios no procedimento de dispensa da licitação e ausência da OAB na comissão do certame, que a IAUPE não goza de uma inquestionável reputação ético-profissional, sobretudo porque, recentemente, foi deflagrada uma operação policial com o objetivo de investigar fraudes em concursos organizados pela instituição demandada. Consonante é sabido, a prudência é uma máxima que deve nortear todos os provimentos judiciais, ainda mais quando a decisão irá refletir na condução de um concurso público de tamanha grandeza. Por isso, conhecedor dessa máxima e na intenção de resguardar o interesse de todos os "concurseiros" deste Brasil, passo a verificar, em sede de cognição sumária, se os requisitos motivadores do ato administrativo de dispensa estão presentes sob o pálio da teoria dos motivos determinantes. É do conhecimento público que vários concursos organizados pela IAUPE estão sob investigação, pois, recentemente, a Polícia Civil de Pernambuco desarticulou uma organização criminosa especializada em fraudes de concurso público. Nesse sentido colaciono 'links" de sites que veicularam a informação: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/04/policia-desarticula-quadrilha-suspeita-de-fraudar-concursos-em-ipojuca-pe.html http://www.blogdocarloseugenio.com.br/2015/04/quadrilha-que-fraudou-concurso.html http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/economia/pernambuco/noticia/2015/04/16/operacao-da-policia-civil-combate-fraude-de-concursos-publicos-em-ipojuca-176985.php Apesar de a investigação policial não ter sido concluída, há fortes indícios que concursos organizados pela IAUPE apresentam irregularidades na sua condução, em especial por não ter sido garantida a segurança necessária à lisura de tais concursos. Importa destacar que, acostado à exordial, se encontra um CD - devidamente analisado por este juízo - através do qual é demonstrada em vídeo uma suposta falha na segurança do site da IAUPE, que permitia, mesmo antes da realização, o acesso aos gabaritos e às provas. Assim, do ponto de vista da segurança, não há nada mais prejudicial do que a divulgação de um gabarito antes mesmo da realização das provas. Nessas condições, a reputação ético-profissional da IAUPE, em sede de cognição sumária, é insustentável, razão pela qual deve-se reputar ausente um dos requisitos previstos no dispositivo que respalda a dispensa. Frise-se que no documento de fls. 370/373 a comissão do concurso afastou a CETRO - empresa que tinha apresentado a menor proposta de taxa de inscrição - "tendo em vista as notícias veiculadas em jornais de grande circulação e outros sítios eletrônicos (anexo), que fazem referência a má condução na realização de certames pretéritos." Como se vê, a comissão se valeu para escolha da IAUPE de matérias veiculadas em jornais e sítios eletrônicos. Nesse contexto, com igual razão, a IAUPE não deveria ser a escolhida para condução do certame, máxime porque a segurança de seu trabalho é sobremaneira questionável. Urge ressaltar que não se está punindo antecipadamente a IAUPE ou os "concurseiros", mas apenas resguardando seus interesses, porquanto, caso não deferida a suspensão, a primeira etapa do concurso seria realizada sob a égide de uma relevante insegurança. Desse modo, ao considerar que o proveito útil de uma futura ação principal esteja em risco, o juízo tem o dever de tomar as medidas jurídicas necessárias para assegurar tal proveito. Na espécie, a única providência prudente é a suspensão do certame até ulterior deliberação. Demonstrado sobejamente o fumus boni iuris, passo ao exame do periculum in mora. Consoante aduzido acima, a primeira fase do concurso está prevista para o dia 26.04.2015, logo não é razoável a realização desta fase sem que a insegurança destacada seja superada, sobretudo porque, após a realização de alguma etapa, vários candidatos criam alguma expectativa em relação à continuidade do certame. Assim, resta caracterizado o perigo de dano. Igualmente, não há o perigo de dano inverso, isso porque a medida cautelar está sendo determinada tão somente para promover a suspensão do concurso. Nesse contexto, por se tratar de uma decisão de caráter precário, a qualquer tempo o concurso poderá seguir seu curso. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar no sentido de determinar a suspensão do concurso de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco até ulterior deliberação. Defiro a justiça gratuita. Fixo, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento com URGÊNCIA. Com espeque no art. 7º da Lei 7.343/85, determino a remessa da cópia integral da presente ação e do CD que dormita nos autos ao Ministério Público de Pernambuco, já que há elementos que possam ensejar a propositura de uma eventual Ação Civil Pública. Citem-se com as cautelas legais e, após, intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de abril de 2015. Évio Marques da Silva Juiz de Direitoa medida cautelar está sendo determinada tão somente para promover a suspensão do concurso. Nesse contexto, por se tratar de uma decisão de caráter precário, a qualquer tempo o concurso poderá seguir seu curso. Dispositivo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar no sentido de determinar a suspensão do concurso de Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco até ulterior deliberação. Defiro a justiça gratuita. Fixo, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Oficie-se para cumprimento com URGÊNCIA. Com espeque no art. 7º da Lei 7.343/85, determino a remessa da cópia integral da presente ação e do CD que dormita nos autos ao Ministério Público de Pernambuco, já que há elementos que possam ensejar a propositura de uma eventual Ação Civil Pública. Citem-se com as cautelas legais e, após, intime-se. Cumpra-se. Recife, 24 de abril de 2015. Évio Marques da Silva Juiz de Direito
   

« Voltar