ORIENTAÇÃO DO SINPOL E DA ADEPPE SOBRE PLANTÃO DO SÃO JOÃO

COMUNICADOl Combate à Policia Civil de improviso O SINPOL e a ADEPPE, tendo em vista as ilegalidades praticadas contra seus associados, cumprindo seus deveres institucionais de orientação e de proteção de seus associados, em virtude da lei etc e ainda: 1. Considerando que o serviço de segurança pública é essencial à manutenção da paz social, em especial na época junina, em que ocorre grande concentração de pessoas nos pólos de animação; 2. Considerando que as festividades no mês de junho, ocorrem anualmente, o que permitiria à Secretaria de Defesa Social planejar antecipadamente uma escala voluntária de serviço, em regime de plantão; 3. Considerando que a carga horária do policial civil, disciplinada pela Lei Complementar 155/2010, é de 40 horas semanais ou de vinte e quatro horas de trabalho por 72 horas de descanso, em regime de plantão; 4. Considerando que o Estado de Pernambuco não paga a seus servidores policiais civis horas extras, nem no valor normal nem acrescidas do percentual de 50%, como previsto no art. 7º, XVI da Constituição Federal; 5. Considerando que a imposição de uma jornada de trabalho exaustiva, acima da fixada em lei, sem o pagamento das horas extras devidas, sob a coação de punição pela via correcional, impedindo-se o direito de ir e vir, assemelha-se à redução do servidor à condição análoga à de escravo, tipo penal previsto no Art. 149 do CP; 6. Considerando o teor do despacho do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública: "Com efeito, determino a expedição de mandado de intimação ao réu para que, no prazo de 24h, cumpra com o inteiro teor da decisão de fls. 109/110, sob pena de multa diária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser revertida em benefício da parte autora no caso de descumprimento, salientando que o não cumprimento da obrigação de fazer sem justificativa, por parte de quem deva cumpri-la, caracteriza a hipótese do crime de prevaricação, sendo enquadrado como falta funcional e tipificada como improbidade administrativa, prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Cumpra-se com URGÊNCIA. Recife, 20 de junho de 2013.Évio Marques da Silva, Juiz de Direito" Grifos nossos. 7. Considerando que horas extras não podem ser compensadas na forma de pagamento de diárias, conduta que vem sendo reiteradamente adotada pela administração nos últimos festejos e em "operações de repressão qualificada"; 8. Considerando que diárias só podem ser pagas para compensação de despesas com alimentação e pousada, aos servidores que se deslocarem de sua sede de lotação, conforme dispositivo previsto na Lei Estadual 6.123/68, em seu Art 148, verbis: “Art. 148 - Ao funcionário que se deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo Único - As importâncias correspondentes às diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário. Art. 149 - No arbitramento das diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço. Art. 150 - O funcionário que se deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além das diárias, ao pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma determinada em regulamento.” 9. Considerando não ser da competência funcional do ocupante do cargo de Delegado Seccional a escalação de servidores para trabalharem em regime diverso de sua lotação ou em sede distinta da que se encontra efetivamente lotado por portaria; 10. Considerando que o policial civil só poderá ser removido para outra unidade ou regime de serviço mediante portaria, conforme previsto no Art. 1º da PORTARIA GAB / PCPE Nº 817, DE 29 DE JULHO DE 2011. “Art. 1º Incumbe à Gerência de recursos Humanos – GRH, por meio de sua unidade de Movimentação de Pessoal – UNIMOPE, a elaboração de todas as portarias alusivas a movimentação de pessoal na esfera da Polícia civil.” 11. Considerando a completa ausência de caráter emergencial da lotação temporária para cumprimento de escala de festividades anuais, tais como a do São João, em face da previsibilidade do serviço; 12. Considerando notícias recentes das más condições das instalações em que funcionam várias delegacias do Interior, falta de água mineral para os servidores, banheiros imundos, bem como a supressão do tempo de descanso por meio de programas que oferecem valores que correspondem a 1/5 (um quinto) do valor correto ao da hora extra; RESOLVEM: A. Orientar os seus afiliados e associados a não cumprirem escalas de serviço para os festejos juninos que não sejam derivadas de portaria da lavra do Chefe de Polícia ou do Secretário de Defesa Social; B. Recomendar que, em caso de expedição de escala de serviço assinada por pessoa diversa das elencadas no ítem "A", seja remetida cópia as entidades classistas signatárias da presente, para encaminhamento aos órgãos de controle, inclusive à Polícia Federal e ao Ministério Público do Trabalho, para adoção das medidas penais e administrativas, bem como a interposição das medidas judiciais cabíveis. Recife/PE, 23 de junho de 2015. A D E P P E ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Rua da Aurora, 387 Boa Vista Recife/PE CEP: 50050-000 Fones: 55 81 3221.2925/ 3423.4319/ 3222.4855/ 3421.9257 adeppe.pe@gmail.com.br

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