Prezados Associados,
Após quase 20 anos do ingresso da ação judicial que majorou a gratificação de função
policial para o montante de 225%, é chegada a hora do recebimento dos valores atrasados,
mediante o pagamento de precatório, na modalidade de acordo direto, em que se renunciará
ao montante de 10% do valor original.
No dia de hoje, 23/11/18, foi publicado o edital para habilitação nessa modalidade de
acordo direto para recebimento do valor do precatório, com desconto de 10% (no caso do
precatório dos delegados), previsto na Lei Estadual nº 15.690/2015, alterada pela Lei Estadual
nº 16.490/18.
De acordo com o edital, as habilitações poderão ser feitas no período de 28/11 a 07/12,
por meio físico ou eletrônico, através do formulário disponibilizado no sítio da internet da
Procuradoria Geral do Estado: http://www.pge.pe.gov.br
FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO
O formulário de habilitação será processado em 3 vias, com as seguintes declarações e
informações:
1. Formulário de habilitação (modelo será fornecido pelo escritório do Adv. Sérgio Higino);
2. Desistência de eventuais recursos pendentes ou requerimentos, questionando o valor
do crédito;
3. Declaração de que o interessado e seu advogado têm ciência de que o pagamento só
ocorrerá se o seu precatório se enquadrar entre os habilitados para pagamento com
deságio bem como que incumbirá ao Tribunal de Justiça a atualização do crédito e
aplicação do deságio;
4. Renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor
devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver
(possibilidade de perda da atualização referente à decisão do STF, que garante a
aplicação de juros de mora sobre o cálculo dos precatórios);
5. Concordância do credor com a retenção do imposto de renda e recolhimento
previdenciário ao FUNAFIN, custas e taxa judiciária ao TJPE e honorários sucumbenciais
arbitrados ou fixados em favor da Fazenda Estadual, se devidos, quando no momento
do pagamento, nos termos da Lei nº 7.713/88, IN RFB 1500/14, Lei Complementar
Estadual nº 28/2000 e alterações, Art. 84 e 85, § 19, da Lei nº 13.105/15 (CPC).
Deverá ainda acompanhar o respectivo formulário de habilitação:
1. Procuração atualizada outorgada ao advogado habilitado no precatório, com poderes
para transigir e renunciar a direitos patrimoniais, fazendo constar, se for o caso,
expressa autorização para eventual retenção de honorários pelo TJPE (documento a ser
assinado no Escritório do Dr. Sérgio Higino) ;
2. Comprovação, quando for o caso, da condição de portador de deficiência física ou
doença grave (laudo oficial fornecido pela FUNAPE ou por hospital público); *
3. Cópia autenticada de RG e CPF para os maiores de 60 anos.
Herdeiros e demais sucessores também poderão aderir ao acordo direto, sendo
necessário já ter havido o deferimento do pedido de habilitação dos herdeiros nos autos da ação
de execução ou do respectivo precatório.
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Findo o prazo de habilitação, os requerimentos serão analisados inicialmente pela PGE.
Em seguida, os requerimentos serão encaminhados ao Tribunal de Justiça, que fará a atualização
dos créditos e, de acordo com o valor depositado (99 milhões), executará o pagamento de
quantos credores o valor comportar.
Se houver mais delegados interessados no acordo direto do que o valor depositado (99
milhões) puder suprir, serão observados os seguintes critérios de prioridade:
1. Portadores de patologia grave e deficientes físicos, assim definidos por laudo oficial
fornecido pela FUNAPE ou por hospital público, em ordem do exercício de inscrição e
nesta observada a ordem cronológica do precatório, considerando-se ainda a ordem
decrescente de idade;
2. Maiores de 60 anos, por ordem do exercício de inscrição e nesta observada a ordem
cronológica do precatório, considerando-se ainda a ordem decrescente de idade;
3. Demais credores por ordem do exercício de inscrição e nesta observada a ordem
cronológica do precatório, considerando-se ainda a ordem decrescente de idade.
Um ponto que merece destaque é o contido no ítem 5.6 do edital:
Caso o somatório dos valores referentes aos precatórios habilitados para pagamento com
deságio, considerando os valores após a aplicação do respectivo percentual de deságio, for
superior ao valor descrito no item 4.1 (99 milhões), os credores que não tiverem seus pedidos
contemplados em razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente
da aplicação de critério de desempate permanecerão vinculados à lista originária de
precatórios, mantida a ordem de classificação originária.
Ou seja, caso não seja contemplado, o delegado volta à lista cronológica e volta a ter as
mesmas condições que detinha antes da habilitação. Importante observar sua classificação na
ordem geral de pagamento dos precatórios, tendo em vista que serão pagos também os
credores pelo critério cronológico. A lista pelo critério cronológico já foi solicitada ao Setor de
Precatórios do TJPE.
Outro ponto importante é o previsto no item 8.4 do edital, segundo o qual o delegado só
poderá desistir da habilitação para o acordo direto até o encaminhamento pela PGE ao Núcleo
de Precatórios do TJPE. Para tanto, deverá encaminhar pedido formal de desistência ao
Procurador Geral do Estado, antes dessa remessa.
As habilitações ocorrerão no escritório do Advogado Sérgio Higino Advogados Associados,
situado na Rua das Pernambucanas, 407, sala 1103, Graças, Recife-PE. Para melhor ordenar a
formalização da habilitação, os delegados e as delegadas serão convocados por ordem
alfabética, de acordo com a relação a ser amplamente divulgada ainda no dia de hoje, contendo
o respectivo dia de comparecimento.
Quem não puder comparecer no dia agendado, deverá comunicar imediatamente ao
escritório, através do telefone (81) 3423-7338, para novo agendamento, a fim de preservar o
bom andamento das assinaturas do acordo e evitar tumulto.
Tudo está planejado para ocorrer com tranquilidade, desde que sigamos as regras
estabelecidas.
No mais, desejamos que o pagamento ocorra no menor prazo possível.
Um forte abraço a todas e a todos.
FRANCISCO RODRIGUES
Presidente
* DOENÇAS GRAVES
Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de
23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma”.
Segue relação geral: