Nota de Apoio ao Delegado de Polícia Arlindo Teixeira
A Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco vem a público externar todo o seu apoio ao Delegado de Polícia Arlindo Teixeira, lotado na Central de Plantões, que, durante o exercício de suas atribuições naquele órgão, atuou brilhantemente na defesa de suas prerrogativas contra a interferência indevida de Oficiais lotados no 11º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco, os quais tentaram induzir o Delegado a erro, com a finalidade de ver formalizadas as prisões de dois conduzidos, em desfavor dos quais era precariamente imputada, pelos referidos oficiais, conduta semelhante à tipificada no Art. 148 do Código Penal.
Utilizando-se das prerrogativas legais do cargo, o Delegado Arlindo Teixeira não cedeu à pressão dos oficiais, os quais, inclusive, alegavam estar na ocasião ao telefone com o Secretário de Defesa Social, tentando, em vão, persuadir o Dr. Arlindo a proceder com a lavratura do auto de prisão em flagrante. Tal interferência foi de tal ordem que levou a corregedoria a comparecer, desnecessariamente, à Central de Plantões, não sendo tomada nenhuma providência pela representante do órgão correcional, em face da lisura do procedimento adotado pelo Delegado Arlindo Teixeira no desempenho de seu múnus público, que procedeu aos filtros necessários impeditivos de um estado policialesco. O auto de prisão em flagrante delito não foi formalizado em face da ausência de elementos, segundo entendimento da referida Autoridade Policial, não obstante tenham sido tomadas as providências de polícia judiciária, necessárias ao caso.
Não é de hoje que esta entidade classista vem recebendo notícias oriundas de seus representados dando conta da interferência de Policiais Militares na atuação das Autoridades Policiais, tentando impor entendimento leigo a fatos juridicamente relevantes, que têm reflexo na vida das pessoas presas levadas às Delegacias de Polícia, carecendo portanto da devida análise fática e a aplicação correta e imparcial das normas legais, ato de competência exclusiva da Autoridade Policial, tudo de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 12.830/13 em seu Art. 2º, § 6º, que reza, verbis
Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
No mesmo sentido é o ditame contido no Art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 317/15, segundo o qual, in verbis:
Art. 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.
Parágrafo único. É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
Assim, a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco repudia veementemente todo e qualquer ato de interferência da atividade de polícia judiciária e que por consequência venha a lesar as prerrogativas do Delegado de Polícia, seja na esfera estadual ou federal, em Pernambuco ou fora dele.