Decreto N.º 9.685/2019 flexibiliza a posse de arma de fogo no Brasil
Segue texto completo do Decreto 9.685. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes. |
- 1ºPresume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
- 7ºPara a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:
- a) da área de segurança pública;
- b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;
- c) da administração penitenciária;
- d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere oinciso VI docaput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
- e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;
- 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.
- 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:
- a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;
- b) mantém vínculo com grupos criminosos; e
- c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII docaput.
- 10. A inobservância do disposto no inciso VIII docaputsujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)
- 2ºOs requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
- 3ºOs requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
- 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)
- 4oAs entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)