Corpo jurídico da Adeppe obtém liminar relativa a descontos indevidos de previdência

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831620 Processo nº 0032333-65.2018.8.17.8201 LITISCONSORTE: JULIETA PILLAR JAPIASSU LITISCONSORTE: ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência onde a parte autora alega que é Policial Militar e no regular desempenho de suas atividades percebe, muitas vezes, verbas remuneratórias de caráter temporário, dentre as quais as identificados na petição incial. Pede a concessão da antecipação da tutela, para que os Requeridos promovam a exclusão imediata dos denominados descontos de 13,5% da base de cálculo do FUNAFIN cobrado nas Gratificações descritas. É o que importa relatar. Passo a decidir. O substrato probatório, que acompanha a petição inicial, permite em cognição sumária constatar a existência dos elementos necessários para o deferimento liminar da tutela de urgência. A Corte Estadual de Justiça tem, em reiteradas decisões, tem reconhecido a impossibilidade de descontos previdenciários sobre gratificações de natureza temporária, não incorporável aos proventos de aposentadoria. Admitindo, inclusive, a suspensão em sede de tutela de urgência. Trago à colação os seguinte precedentes: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO DETRAN. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Segundo o entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. Da leitura do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, inferese a natureza propter laborem da gratificação de incentivo em questão. Nesse trilhar, por tratar-se de gratificação transitória, não incorporável aos proventos de aposentadoria, é indevido o desconto previdenciário. 3. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação resta caracterizado pela natureza alimentar da parcela subtraída dos vencimentos em questão. 4. Recurso de Agravo conhecido e improvido. 5. Decisão Unânime. (TJPE - AGV 3543766, 4CDP, REL. DES. Itamar Pereira Da Silva Junior, DJE 11/09/2015) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU DO TJPE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. PRECEDENTES DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, o autor, ora agravado, alega em sua inicial que a FUNAPE vem descontando de suas gratificações, que não serão incorporadas para fins de aposentadoria, contribuição previdenciária, fato este que foi confirmado pelo Estado de Pernambuco no seu recurso de agravo. O que torna verossímil a alegação do autor. 2. Por conseguinte, a remuneração do servidor constitui verba alimentar e se o Estado está procedendo com descontos indevidos, aí reside o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O caso sob análise encontrase pacificado nos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre gratificações de natureza transitória, ao fundamento de que tais vantagens não são suscetíveis de compor os futuros proventos de aposentadoria. Isso porque o regime previdenciário, apesar de solidário, é também contributivo, prevalecendo, nesse ponto, o seu caráter contributivo, pelo que não se legitima a incidência da contribuição sobre vantagens não incorporáveis aos proventos. (TJPE - AGV 4029190, 1ª Câmara Regional de Caruaru, REL. DES. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, DJE 18/01/2016. Em sendo assim, considerando, ainda, tratar-se de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, que reconhecem a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, de caráter contingente ou eventual, não se incorporando, por suas características de eventualidade e incerteza aos proventos e pensões, resolvo, nos termos do art. 300 do CPC, reconhecer a probabilidade do direito e deferir a tutela antecipada de urgência, determinando a a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis (“Gratificação de Inteligência (GEAI”) percebidas pelo autor. Intimem-se.

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