A Adeppe está na campanha pela aprovação do PLC 07/ 2016
Em tramitação no Senado Federal, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 07/ 2016 confere a Delegados e Delegadas de Polícia o poder de aplicar de forma imediata medidas protetivas que possam garantir a segurança de vítimas de violência doméstica. A Adeppe (Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco) entende que, com a aprovação dessa PLC, a polícia ganhará uma grande ferramenta de proteção e assistência a essas mulheres e, por isso, também está na campanha pelo acolhimento do projeto de lei.
Veja abaixo alguns esclarecimentos sobre o PLC 07/2016:
(Fonte: Fórum Nacional dos Delegados de Polícia)1. O PLC 07/2016 vai reduzir direitos das mulheres vítimas de violência?
O PLC 07/16 não altera ou revoga qualquer dispositivo da Lei Maria da Penha. Basta ler o art. 2º do projeto, o qual diz que a Lei 11.340/16 passa a vigorar acrescida dos artigos 10- A, 12-A e 12-B. Logo, todos os direitos e mecanismos de proteção permanecem íntegros. Coloque-se na posição de uma vítima de violência doméstica, que ao procurar uma delegacia para registrar uma agressão sai de lá com um papel nas mãos e a informação de que deve esperar a intimação do oficial de justiça com a decisão do juiz. Essa é a realidade hoje, em que a vítima fica à mercê, subjugando-se a novos tipos de violações. O que o PLC 07 propõe é que a vítima, em caso de risco iminente, já tenha algumas medidas protetivas deferidas pela delegada de polícia na hora, e que tenha a segurança de que voltando para a casa o agressor não se aproximará dela. Logo, o projeto propõe estabelecer atendimento especializado policial e pericial em favor da vítima de violência doméstica e ampliar as garantias das mulheres, criando mais uma esfera de proteção, de natureza imediata.
2. O PLC 07/16 cria barreira ou dificulta o acesso da vítima e ao juiz?
Não. Pelo contrário, ele acelera esse contato e garante a aplicação imediata de algumas medidas protetivas. Hoje, juízes e promotores não estão disponíveis fora do horário de expediente, nem em todas as cidades brasileiras, para receber vítimas. A Polícia Civil, por meio da DEAM’s e demais delegacias, está aberta 24 horas, todos os dias. Além disso, a Lei hoje prevê o prazo de 48 horas para envio das protetivas ao juiz, que terá mais 48 horas para decidir, totalizando 4 (quatro) dias. Além disso, as protetivas não terão efetividade enquanto o oficial de justiça não intimar o agressor, que nesse tempo muitas vezes já fugiu. A vítima, em regra, sequer tem contato com o promotor ou o juiz, sendo o primeiro e mais importante atendimento realizado pela delegada ou delegado de polícia. Pode ser pior, quando a vítima é obrigada a aguardar audiência para que as medidas protetivas sejam decididas. O PLC 07/16 garante que a delegada de polícia da DEAM, preferencialmente, ou o delegado que tomar conhecimento do caso, possa deferir de imediato algumas medidas protetivas, nos casos de urgência. Além disso, quando a delegada ou delegado deferir as protetivas, tudo será encaminhado ao juiz em 24 horas, para realizar o controle judicial, que poderá alterar, manter ou revogar as medidas deferidas pela delegada ou delegado. Isso reforça o sistema de proteção das mulheres, acelera a aplicação das medidas de protetivas e garante manifestação judicial mais rápido.
3. O PLC é inconstitucional porque autoriza o delegado a restringir direitos?
Essa afirmação é equivocada. Não é direito do agressor se aproximar da vítima para lhe agredir ou ameaçar. É justamente o contrário, é direito da vítima ser atendida de imediato pela delegada ou delegado e ter a medida protetiva de afastamento do agressor aplicada de imediato, por isso o projeto é importante. Além disso, não existe inconstitucionalidade, pois o delegado pode prender em flagrante e liberar mediante fiança, de forma que não é apenas importante mais necessário que ele possa determinar ao agressor que se mantenha afastado ou não se aproxime da vítima. Hoje, o agressor está livre para causar qualquer violência à mulher, pois esta sai da delegacia sem qualquer medida de proteção, enquanto aguarda o deferimento judicial e intimação por oficial de justiça.
4. A delegada poderá aplicar todas as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha?
Não. O foco do PLC 07/16 é assegurar a incolumidade física e psicológica da vítima até que o juiz analise o caso. Por isso a delegada poderá determinar a proibição de o agressor aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e de manter contato por qualquer meio de comunicação, bem como frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. E poderá encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento e reconduzi-la ao seu domicílio, após afastamento do agressor. Nada além disso.
5. A vítima terá que fazer a intimação do agressor?
Não existe tal possibilidade. Basta ler o projeto. Essa falsa afirmação não se sustenta, pois o projeto é justamente para determinar o afastamento imediato do agressor da vítima, e não o contrário. O próprio delegado de polícia se encarregará de intimar o agressor para que não se aproxime da vítima. Também não há risco de haver acordo com o agressor, pois o PLC 07/2016 determina a comunicação obrigatória ao juiz em 24 horas.
6. Quem é a favor do PLC 07/16?
São favoráveis todas as delegadas de polícia, especialmente das Delegacias das Mulheres. Deputadas Federais, Estaduais, Vereadoras, Secretárias de Estado e cidadãos já se manifestaram a favor. A primeira Desembargadora do TJRS e fundadora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Dra. Maria Berenice Dias, é favorável e gravou vídeo de apoio ao PLC 07/2016. Sugiro visualização da página do facebook “SIM AO PLC 07/2016” com diversas autoridades favoráveis ao projeto: facebook.com/apoioplc0716. Infelizmente, membros de outras instituições manifestam-se contra o projeto. Natural da democracia. Não porque estão preocupados com a vítima, mas porque não querem que delegadas e delegados exerçam papel relevante no processo de proteção à mulher, numa espécie de preconceito contra essas autoridades policiais que primeiro atuam na proteção das vítimas dos mais variados crimes.